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NOVIDADES DO ISS

Os Municípios precisam fazer alteração em sua legislação tributária ou em seus Códigos Tributários. Quando menos para se adequarem às novas normas do ISS que resultaram da Lei Complementar n. 157, de 26 de dezembro de 2016, cujos vetos presidenciais foram rejeitados pelo Congresso Nacional.

Por via de consequência, serviços até então não tributados passaram a sofrer incidência do ISS e, principalmente, os servicos de cartões de crédito e de débito, os planos de saúde e os contratos de leasing passaram a ser tributados pelos Municípios onde são domiciliados os tomadores desses serviços.

Só esta medida significa uma perspectiva de substancial melhoria de arrecadação para os Municípios desde que feitas as alterações do Código Tributário do Município.

Porém foram estabelecidas medidas mais rígidas quanto ao respeito à alíquota mínima de 2 por cento para o ISS. Pois apesar de já estar previsto no art. 88 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não estava sendo cumprido, havendo até Municípios que concediam isenção do imposto, o que era inconstitucional.

Conforme a Lei Complementar n. 157/2016, até 31 de dezembro próximo terão que ser revogadas todas as legislações municipais que porventura concedem isenção ou alíquotas do ISS inferiores a 2 por cento. Sob pena de sua continuidade constituir ato de improbidade administrativa, o mesmo que acontecerá com a prática dessas medidas doravante. De modo que, tanto em função da melhoria de arrecadação do ISSO como da correção de isenções e de alíquotas inconstitucionais há necessidade urgente dessas alterações.

Permitimo-nos, por oportuno, lembrar aos Prefeitos dos Municípios onde prestamos serviços no passado e outros aos quais ainda prestamos e junto aos quais advogamos a revogação dessas práticas que agora não há mais o que esperar.

Pois ao continuar com as mesmas práticas estarão correndo o risco iminente de serem enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa. Esta nova ordem passou a tratar a administração do ISS com a maior rigidez possível, o que até então não aconteceu com nenhum tributo em particular.

Por essa razão é que os Municípios devem a partir de agora – se já não faziam anteriormente – tratar do assunto com os maiores cuidados possíveis. Pois se as novidades trazidas pela Lei Complementar n. 157/2016 são positivas quanto à inevitável melhoria de arrecadação com os cartões de crédito e débito; contratos de leasing e de planos de saúde, elas conduzem também a caracterização do maior rigor na administração do ISS.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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