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TRANSFERÊNCIA DO ICMS AOS MUNICÍPIOS

Comete equívoco quem pensa ou afirma que a transferência de recursos da parcela de 25 por cento do ICMS – Imposto Sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação pertencente aos Municípios é feita diretamente a cada Município, calculada naquele mesmo percentual em relação aquele imposto incidente sobre o valor das mercadorias produzidas ou comercializadas ali. Eis que é diferente da transferência da parcela de 50 por cento do IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores, pertencente aos Municípios.

Pois, enquanto a distribuição do IPVA é direta para o respectivo Município onde são emplacados os veículos e correspondente a 50 por cento dos valores arrecadados, quanto ao ICMS não é assim.

Relativamente à transferência do ICMS, o percentual de 25 por cento é calculado em relação a todos os valores arrecadados no Estado. Sendo sua distribuição feita entre os Municípios conforme índices individuais em cuja composição 3/4 corresponde ao valor adicionado que é o valor das mercadorias produzidas ou comercializadas no respectivo território, enquanto 1/4 corresponde ao que estabelecer a lei de cada Estado, sendo no Rio Grande do Norte composto pelas variáveis de população, de território e uma última fixa é igual para todos os Municípios. Claro está que nos Municípios onde ocorre mais expressivo valor adicionado de mercadorias produzidas ou comercializadas os índices de distribuição são mais elevados.

Por sua vez, a composição dos índices, conforme a Lei Complementar n. 63, de 11 de janeiro de 1990, é feita em cada ano levando em conta a média dos índices dos dois anos civis anteriores para ser utilizado da distribuição a ser levada a efeito no ano civil imediatamente seguinte. Assim, por exemplo, no exercício de 2017 foram compostos os índices com base na média dos índices dos exercícios de 2015 e 2016 para serem utilizados na distribuição dos recursos do ICMS a serem arrecadados no exercício de 2018. De tal forma que se determinado volume de produção ou comercialização tiver início num Município no exercício de 2018, como não entrou ainda no cálculo do índice deste Município não terá repercussão nenhuma nas transferências a serem recebidas no exercício de 2018.

Cabe a cada Município acompanhar junto à Secretaria de Estado da Tributação, da Receita ou da Fazenda a que caiba a competência de administrar a arrecadação e distribuição do ICMS quais são os contribuintes estabelecidos em seu território e respectivos valores que entram na composição dos seus índices. Para o que a Lei Complementar n. 63/90 lhe assegura esse direito, não apenas em campo para acompanhar o movimento físico e financeiro como junto à respectiva Secretaria do Estado, o que aliás temos reiteradamente recomendado às Prefeituras Municipais às quais prestamos serviços profissionais de consultoria fiscal e tributária.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

One Comment

  • Marlos Castilho Borges Negrão

    Quis dizer no início do comentário anterior que o salário deveria ser conforme o trabalho de cada um,se o trabalho que o professor faz é de grande relevância, então o salário deveria ser compatível a importancia desse trabalho,como o gato e outros profissionais no Brasil que são injustiçados, só queria corrigir o início do comentário anterior e ser mais objetivo,valeu, Deus abençoe todos os professores e todos profissionais que são injustiçados nesse país, até a próxima!

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