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PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

O parcelamento do solo urbano é gênero de duas especies: loteamento e desmembramento. O primeiro é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. Enquanto o desmembramento é também subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação mas com aproveitamento do sistema viário existente, sem abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

Tanto o loteamento quanto o desmembramento são regidos em todo o território nacional pela Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, podendo os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecer normas complementares para adequá-la às peculiaridades regionais e locais. Em se tratando de loteamento – que é a espécie de parcelamento mais utilizada das duas – deverá atender, pelo menos, a alguns requisitos mínimos. Dentre estes, dispor de áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitario, bem como a espaços livres de uso público.

Os lotes deverão ter área mínima de 125 metros quadrados e frente mínima de 5 metros, salvo quando a legislação municipal determinar dimensões maiores ou quando se destinar a edificação de conjuntos habitacionais de interesse social. Se localizados ao longo de águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público de rodovias, será obrigatória a reserva de faixa não edificável de 15 metros de cada lado. Além do que suas vias deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitario, apresentando para tanto a planta do imóvel contendo algumas características. Sobre esta, por sua vez, à Prefeitura Municipal fará as indicações necessárias. Municípios com menos de 50 mil habitantes ou que disponham de Plano Diretor, poderão dispensar, por lei, estas exigências.

Somente após aprovado o projeto de loteamento pela Prefeitura Municipal e lavrado por esta o Termo de Verificação da execução das obras exigidas é que será submetido ao Registro Imobiliário, no prazo máximo de 180 dias, a partir do que poderá ser iniciada a comercialização dos lotes. É de ressaltar que conforme dispõe o Anexo da Resolução n. 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente licenciamento – CONAMA, os loteamentos estão sujeitos ao licenciamento ambiental, observada ainda as normas do órgão ambiental competente. Sem prejuízo da Certidão de Uso e Ocupação do Solo e de outros atos de competência municipal.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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